Requisitos para a condenação de má-fé
Atentar para os pressupostos da condenação em litigância de má-fé.
Muitas vezes nos deparamos com alguma condenação em litigância de má-fé por conta de algum ato processual praticado por nós advogados no exercício da defesa do interesse de nossos clientes. Nada que seja, efetivamente, uma má-fé, mas que pela interpretação do julgador, não houve a atenção devida por parte do advogado.
O que importa é que para se condenar a parte em litigância de má-fé é imprescindível que estejam presentes três requisitos:
- o ato da parte deve, necessariamente, ser um daqueles elencados no rol taxativo do artigo 80 do NCPC/15;
- à parte considerada litigante de má-fé, deve-se abrir prazo de defesa, em nome do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV), para que convença do entendimento contrário;
- que a sua conduta de má-fé tenha, de fato, resultado prejuízo para a parte adversa.
Portanto, uma ótima maneira de se impugnar uma condenação de má-fé seria afastar qualquer dos três pressupostos para a sua consumação.
Um pouco do artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
http://advogadogabriel.blogspot.com/2016/12/requisitos-para-condenacao-de-ma-fe.html
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